Artigo 49, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 49
O superávit financeiro apurado no exercício de 2008 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2009.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos:
I
provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II
provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;
III
destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;
IV
dos institutos de previdência;
V
dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia, ficando autorizada a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre os mesmos, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006;
VI
definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.