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Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 33

As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito da entidade arrecadadora;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

VIII

dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - Geraes -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles;

IX

dotações referentes ao Pasep da Administração direta. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira