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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 26

As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único

Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, ordem cronológica e pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado