Artigo 15, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I
Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção;
IV
Programa;
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI
Categoria de Despesa;
VII
Grupo de Despesa;
VIII
Modalidade de Aplicação;
IX
Identificador de Programa Governamental;
X
Fonte de Recurso;
XI
Identificador de Procedência e Uso.
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 2º
Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais serão definidos quando da elaboração do PPAG 2008-2011.
§ 3º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.