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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 52

Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I

ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.