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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 9º

Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2008, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.