Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cujo custo de execução, até 30 de junho de 2007, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado.