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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 13

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único

Poderá ser utilizada parcela da reserva de contingência a que se refere o caput para abertura de créditos adicionais aos órgãos e entidades, destinados a atender ao pagamento de prêmio de produtividade, quando ocorrer superação das metas previstas no Acordo de Resultados. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Subseção I Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias