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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 4º

A Lei orçamentária para o exercício de 2008, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.