Artigo 52, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.