Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
as informações de programação e execução trimestral das metas físicas do PPAG;
IV
a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;
V
relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;
VI
demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores das liberações de recursos.
§ 1º
Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2º
Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º
Em observância ao princípio da publicidade, a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on line do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.