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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 27

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada projeto, atividade ou operação especial o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

Parágrafo único

As Empresas Controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto neste artigo.