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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 7º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 10 de agosto de 2007, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 3º

As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa até 15 de agosto de 2007, para conhecimento.