Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I
para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2008, as fontes de recurso e sua aplicação;
II
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2007.
Parágrafo único
Os quadros de que trata este artigo deverão ser encaminhados, pelas empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, para conhecimento, até dez dias após a publicação desta lei.