Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:
I
ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.