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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.919 de 06 de agosto de 2007

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2008 serão as constantes nas Leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2008-2011, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais.