Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Reorganiza a Fundação TV MINAS - Cultural e Educativa, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências. (A Lei nº 11.179, de 10/8/1993, foi revogada pelo inciso II do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.)
Capítulo I
Disposições Preliminares
A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura.
- No texto desta Lei, as expressões TV Minas e Fundação equivalem-se como denominação da entidade. (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 02/01/2011.) (Vide arts. 113, 118 e 119 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
A TV Minas é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
A Fundação tem por objetivo promover, sem fins comerciais, por meio da televisão, atividades culturais e educativas.
operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para as concessionárias do serviço;
produzir e distribuir material audiovisual, bem como difundir programas educativos, culturais, esportivos, sociais e artísticos visando à integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;
articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos diversos setores administrativos do Estado e com as de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
incentivar e promover, mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de suas atividades, por meio de emissora pública ou privada integrada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as demais emissoras em área de trabalho de interesse comum, relacionada com a educação e a cultura;
difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por outros segmentos sociais;
planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior;
contribuir para preservar as memórias cultural, popular e erudita de Minas, por meio do registro de manifestações e de sua inclusão na programação da emissora, bem como do arquivamento das gravações, visando à instituição de museu da imprensa e do som;
produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, por meio de venda ou empréstimo de cópia em videocassete ou em outra espécie de registro audiovisual;
fornecer, no âmbito de seu interesse, auxílio e apoio técnico a órgãos e entidades do Estado e à comunidade para a produção de programas, gravação de vídeos, promoção de projetos e desenvolvimento de outras atividades.
É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgar idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Diretoria de Programação e Produção: 1 - Divisão de Produção: 1.1 - Seção de Programas Culturais e Educativos; 1.2 - Seção de Programas Institucionais; 1.3 - Seção de Arte e Cenografia; 1.4 - Seção de Arquivo e Documentação; 2 - Divisão de Programação e Controle de Mídia;
Diretoria de Jornalismo: 1 - Divisão de Programas Jornalísticos; 2 - Divisão de Telejornalismo: 2.1 - Seção de Reportagens; 2.2 - Seção de Produção Telejornalística;
Diretoria Técnica: 1 - Divisão de Operações: 1.1 - Seção de Operações Internas; 1.2 - Seção de Operações Externas; 1.3 - Seção de Operações do Transmissor; 2 - Divisão de Manutenção e Instalação Eletroeletrônica: 2.1 - Seção de Manutenção Elétrica e de Áudio e Vídeo; 2.2 - Seção de Manutenção de Rádiofrequência;
Diretoria de Administração e Finanças: 1 - Divisão de Controladoria: 1.1 - Seção de Contabilidade; 1.2 - Seção de Tesouraria; 2 - Divisão de Administração de Recursos Humanos: 2.1 - Seção de Pessoal; 2.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 3 - Divisão de Serviços Administrativos: 3.1 - Seção de Serviços; 3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio; 3.3 - Seção de Transporte.
- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser aprovado em decreto do Executivo.
Do Conselho Curador
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;
deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação.
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;
um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular na área de Comunicação Social;
um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;
um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
- Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.
A nomeação de membro do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução por igual período.
O prazo para a nomeação é de 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato anterior.
As entidades e instituições referidas nos incisos de IV a VI do artigo anterior encaminharão, para a escolha e nomeação do Governador do Estado, os nomes, indicados em listas tríplices, dos respectivos representantes e suplentes.
O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antiguidade na função, ou, em caso de igualdade nesta, pelo de mais idade.
O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.
As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da TV Minas serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.
A primeira nomeação de membros do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Da Diretoria e da Presidência
A TV Minas será administrada por uma diretoria composta de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;
encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do poder público, relativamente à fiscalização institucional;
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas nesta Lei.
o auxílio financeiro, a doação, o legado, a contribuição ou a subvenção que lhe venham a ser destinados;
a renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel e de qualquer fundo instituído por Lei;
Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programa.
A prestação de contas da TV Minas deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos.
Capítulo VI
Do Pessoal
O regime jurídico dos servidores da TV Minas é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
O Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei. (Vide arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 148, de 25/1/2007.)
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da TV Minas. (Vide art. 8º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.) § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão."
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estando neles incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal. (Vide art. 6º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
A ajuda de representação de que trata o "caput" deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico,não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.
Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais.
Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)
Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)
Fica substituído o Anexo II a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, pelo Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993. (Vide art. 21 da Lei nº 11.258, de 28/10/1993.) (Vide art. 22 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)
Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos de Músico A, Músico B e Músico C, da Fundação Clóvis Salgado, serão, a partir de 1º de maio de 1993, de Cr$14.385.808,00 (quatorze milhões trezentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oito cruzeiros), Cr$16.583.171,00 (dezesseis milhões quinhentos e oitenta e três mil cento e setenta e um cruzeiros) e Cr$19.162.783,00 (dezenove milhões cento e sessenta e dois mil setecentos e oitenta e três cruzeiros), respectivamente. (Vide art. 5º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)
- Os vencimentos a que se refere este artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais de aumento concedidos aos servidores do Poder Executivo.
O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993. (Vide art. 14 da Lei nº 11.456, de 25/4/1994.) (Vide arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
Os vencimentos dos servidores da autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, para cada nível e referência, são os constantes no Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993, para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
a terceira parcela do reajustamento de que trata a Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com vigência a partir de 1º de março de 1993 e no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que não se acumula com o das parcelas anteriores nem a elas se adiciona;
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$21.198.097.419,42 (vinte e um bilhões cento e noventa e oito milhões noventa e sete mil quatrocentos e dezenove cruzeiros e quarenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito no valor, em moeda brasileira, correspondente a US$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à execução das seguintes obras: (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, vinculando, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE.
TABELA DE VENCIMENTO Jornada de Trabalho = 30 horas semanais JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MG - JUCEMG - Vigência: fevereiro/93 Grau/Nível A B C 1 3.063.244 3.277.571 3.507.107 2 3.979.393 4.258.490 4.556.584 3 5.132.773 5.492.067 5.876.511 4 5.096.429 5.523.179 5.979.301 5 7.125.549 7.525.407 8.153.135 6 3.330.731 3.913.332 9.537.853 7 9.738.384 10.420.070 11.149.474 8 11.201.056 11.985.129 12.324.038 9 12.383.416 13.785.255 14.750.222 10 13.729.993 14.591.097 15.719.473 11 14.575.580 15.596.940 15.583.725 12 15.534.422 15.521.831 17.785.359 13 15.492.254 17.646.722 18.881.993 14 17.575.987 18.306.306 20.122.747 Grau/Nível D E F 1 3.752.604 4.015.286 4.296.356 2 4.375.544 5.216.832 5.582.010 3 6.297.966 6.729.015 7.702.905 4 7.458.337 7.991.174 3.550.556 5 3.730.327 9.341.449 9.995.350 6 10.205.502 10.919.387 11.584.279 7 11.929.937 12.765.032 13.558.584 8 13.721.774 14.582.298 15.710.058 9 15.732.737 15.337.523 18.069.554 10 15.319.336 17.997.224 19.257.029 11 17.356.935 19.106.920 20.444.404 12 19.030.334 20.352.457 21.787.323 13 20.203.732 21.617.993 23.131.252 14 21.531.339 23.038.532 24.551.229 Grau/Nível G H I J 1 4.597.100 4.913.397 5.253.219 5.631.644 2 5.972.750 5.390.342 6.838.200 7.316.874 3 7.702.905 8.242.108 8.819.055 9.436.333 4 9.149.094 9.789.530 10.474.797 11.208.032 5 10.595.024 11.443.575 12.244.732 13.101.353 6 12.502.178 13.377.330 14.313.743 15.315.705 7 14.614.534 15.537.711 15.732.350 17.903.514 8 16.309.752 17.986.445 19.245.495 20.592.530 9 19.334.529 20.587.946 22.136.102 23.585.629 10 20.505.021 22.047.372 23.590.683 25.242.335 11 21.375.512 23.406.797 25.045.272 25.798.441 12 23.312.975 24.944.383 25.591.024 23.559.395 13 24.750.439 25.482.969 23.336.775 30.320.350 14 25.375.315 23.223.192 30.198.815 32.312.732 ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.