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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 8º

São membros do Conselho Curador:

I

o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;

II

o Secretário de Estado de Comunicação Social, que será o seu Vice-Presidente;

III

um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;

IV

um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular na área de Comunicação Social;

V

um representante das entidades da classe empresarial do Estado;

VI

um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;

VII

um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.