Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem receitas da Fundação:
I
as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;
II
o auxílio financeiro, a doação, o legado, a contribuição ou a subvenção que lhe venham a ser destinados;
III
os recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV
a renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel e de qualquer fundo instituído por Lei;
V
o recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;
VI
a renda resultante da prestação de serviços;
VII
juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII
o saldo de exercício anterior;
IX
a renda de qualquer outra procedência.