Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente da Fundação será o Secretário Executivo do Conselho Curador.
O Presidente da Fundação será o Secretário Executivo do Conselho Curador.