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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 16

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II

representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;

IV

convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI

submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VII

encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do poder público, relativamente à fiscalização institucional;

IX

baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência.