Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito no valor, em moeda brasileira, correspondente a US$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à execução das seguintes obras: (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)
I
ligação asfáltica Dionísio-São Domingos do Prata;
II
recuperação do leito da MG-4 e da Av. Jacuí, no Município de João Monlevade, até a BR-262;
III
asfaltamento da rodovia de contorno da cidade de São Pedro dos Ferros.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, vinculando, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE.