Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os vencimentos dos servidores da autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, para cada nível e referência, são os constantes no Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993, para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único
- Incidem sobre os valores fixados pelo anexo a que se refere este artigo:
I
a terceira parcela do reajustamento de que trata a Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com vigência a partir de 1º de março de 1993 e no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que não se acumula com o das parcelas anteriores nem a elas se adiciona;
II
o reajustamento nos termos da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993;