Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antiguidade na função, ou, em caso de igualdade nesta, pelo de mais idade.