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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 9º

A nomeação de membro do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução por igual período.

§ 1º

O prazo para a nomeação é de 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato anterior.

§ 2º

As entidades e instituições referidas nos incisos de IV a VI do artigo anterior encaminharão, para a escolha e nomeação do Governador do Estado, os nomes, indicados em listas tríplices, dos respectivos representantes e suplentes.