Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)