Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único
- No texto desta Lei, as expressões TV Minas e Fundação equivalem-se como denominação da entidade. (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 02/01/2011.) (Vide arts. 113, 118 e 119 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)