Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São membros do Conselho Curador:
I
o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;
II
o Secretário de Estado de Comunicação Social, que será o seu Vice-Presidente;
III
um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;
IV
um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular na área de Comunicação Social;
V
um representante das entidades da classe empresarial do Estado;
VI
um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;
VII
um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.