Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal. (Vide art. 6º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
§ 1º
A ajuda de representação de que trata o "caput" deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico,não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.
§ 2º
Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais.
§ 3º
Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)