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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 7º

Ao Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

V

deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação.

VI

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;

VII

elaborar o seu regimento interno.