Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Presidente da Fundação:
I
administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
II
representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;
IV
convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V
prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI
submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;
VII
encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do poder público, relativamente à fiscalização institucional;
IX
baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência.