Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os vencimentos dos servidores da autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, para cada nível e referência, são os constantes no Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993, para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único
- Incidem sobre os valores fixados pelo anexo a que se refere este artigo:
I
a terceira parcela do reajustamento de que trata a Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com vigência a partir de 1º de março de 1993 e no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que não se acumula com o das parcelas anteriores nem a elas se adiciona;
II
o reajustamento nos termos da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993;