Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
bens e direitos pertencentes à TV Minas e os que se lhe incorporarem;
II
doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas nesta Lei.