Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.