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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 11

O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.