Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
V
deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação.
VI
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;
VII
elaborar o seu regimento interno.