Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.