Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estando neles incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.