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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.179 de 10 de agosto de 1993

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Art. 18

Constituem receitas da Fundação:

I

as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;

II

o auxílio financeiro, a doação, o legado, a contribuição ou a subvenção que lhe venham a ser destinados;

III

os recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV

a renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel e de qualquer fundo instituído por Lei;

V

o recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VI

a renda resultante da prestação de serviços;

VII

juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII

o saldo de exercício anterior;

IX

a renda de qualquer outra procedência.