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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.433, de 11/1/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe é concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais. (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.) (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007) (Vide Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007)

Art. 2º

– Na consecução de suas finalidades, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II

fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

III

manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;

IV

manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;

V

promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa cientifica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;

VI

conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior;

VII

promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;

VIII

patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.

Art. 3º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º

– A Fundação terá duração indeterminada.

§ 2º

– O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da fundação pelo Procurador geral do Estado.

§ 3º

– A Fundação reger-se-á por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 4º

– O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será constituído de:

I

um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;

II

doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III

bens e direitos que adquirir.

§ 1º

– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º

– Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação. (Vide arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 5º

– No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 6º

– São unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

Conselho Curador;

II

Diretoria Executiva;

III

Comissão de Assessoramento.

Art. 7º

– O Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais disporá sobre a competência e a composição das unidades indicadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas:

I

o Conselho Curador compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:

a

6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação, sendo 3 (três) do meio empresarial e 3 (três) de alta cultura científica do Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

b

3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelos Institutos de Pesquisa e Universidades Federais sediadas no Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

c

3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelas entidades estaduais de pesquisa científica e tecnológica e demais Universidades sediadas no Estado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

II

gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante;

III

mandato de seis (6) anos para os membros do Conselho curador, que poderão ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo, e observado o seguinte:

a

a cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho;

b

os membros do primeiro Conselho, nomeados pelo Governador, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos;

c

os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador, que terá mandato de três (3) anos.

IV

A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.

Art. 8º

– Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

elaborar e modificar o Estatuto, que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II

aprovar o Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;

III

determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação;

IV

aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;

V

julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

VI

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII

deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;

VIII

fixar o pro labore dos membros da Comissão de Assessoramento;

IX

apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;

X

apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

XI

resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º

– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.

§ 2º

– O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 9º

– Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III

celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

V

encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VI

baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.

Art. 10

– À Diretoria Executiva compete:

I

organizar o Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador;

II

propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador;

III

organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la à aprovação do Conselho Curador;

IV

propor ao Conselho Curador o Plano de Cargos e Salários dos empregados da Fundação;

V

elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.

Parágrafo único

– Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Art. 11

– As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um gerente designado pelo Presidente da Fundação.

Art. 12

– Ao Diretor Científico compete:

I

dirigir e coordenar as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;

II

deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento, com recurso, pelo interessado, para o Conselho Curador; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

III

presidir a Comissão de Assessoramento;

IV

praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.

Art. 13

– A Comissão de Assessoramento da Fundação, presidida pelo Diretor Científico, é composta de membros indicados pela diretoria ou por segmentos científicos tecnológicos, "ad referendum" do Conselho Curador, distribuídos em Câmaras, correspondentes a grandes áreas do pensamento científico-tecnológico, a serem fixadas pelo Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.253, de 20/7/1990).

Art. 14

– À Comissão de Assessoramento da Fundação compete:

I

opinar sobre pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;

II

sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

III

reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

Parágrafo único

– A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor "ad hoc".

Art. 15

– Constituem receita da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

dotação orçamentária;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III

receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV

doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V

saldo de exercício anterior;

VI

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII

participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outras, na forma de legislação em vigor;

VIII

renda de qualquer outra procedência.

Art. 16

– O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.

Art. 17

– As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.

Art. 18

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 19

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.

Art. 20

– É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

criar órgãos próprios de pesquisas científicas;

II

assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;

III

conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade para a Fundação.

Art. 21

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais integra a Administração Estadual por cooperação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 22

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Milton de Lima Filho ---------------------------------------------------- Data da última atualização: 12/7/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985