Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – e dá outras providências. (Vide Lei nº 15.433, de 11/1/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe é concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais. (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.) (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007) (Vide Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007)
– Na consecução de suas finalidades, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;
promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa cientifica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;
conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior;
promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;
patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é entidade de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
– O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da fundação pelo Procurador geral do Estado.
– O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será constituído de:
doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
– Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação. (Vide arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
– No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
– O Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais disporá sobre a competência e a composição das unidades indicadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas:
o Conselho Curador compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:
6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação, sendo 3 (três) do meio empresarial e 3 (três) de alta cultura científica do Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelos Institutos de Pesquisa e Universidades Federais sediadas no Estado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
3 (três) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelas entidades estaduais de pesquisa científica e tecnológica e demais Universidades sediadas no Estado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante;
mandato de seis (6) anos para os membros do Conselho curador, que poderão ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo, e observado o seguinte:
os membros do primeiro Conselho, nomeados pelo Governador, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos;
os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador, que terá mandato de três (3) anos.
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.
elaborar e modificar o Estatuto, que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;
deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;
apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.
– O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;
encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador;
organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la à aprovação do Conselho Curador;
elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.
– Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.
– As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um gerente designado pelo Presidente da Fundação.
deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento, com recurso, pelo interessado, para o Conselho Curador; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
– A Comissão de Assessoramento da Fundação, presidida pelo Diretor Científico, é composta de membros indicados pela diretoria ou por segmentos científicos tecnológicos, "ad referendum" do Conselho Curador, distribuídos em Câmaras, correspondentes a grandes áreas do pensamento científico-tecnológico, a serem fixadas pelo Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.253, de 20/7/1990).
sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;
reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.
– A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor "ad hoc".
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outras, na forma de legislação em vigor;
– O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.
– As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais gozará de autonomia administrativa e financeira.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
– O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.
– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais integra a Administração Estadual por cooperação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Milton de Lima Filho ---------------------------------------------------- Data da última atualização: 12/7/2011.