Artigo 9º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
I
representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III
celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;
V
encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
VI
baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.