Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um gerente designado pelo Presidente da Fundação.
– As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um gerente designado pelo Presidente da Fundação.