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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 6º

– São unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

Conselho Curador;

II

Diretoria Executiva;

III

Comissão de Assessoramento.

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985