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Artigo 9º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 9º

– Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III

celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

V

encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VI

baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.

Art. 9º, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985