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Artigo 15, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 15

– Constituem receita da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

dotação orçamentária;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III

receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV

doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V

saldo de exercício anterior;

VI

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII

participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outras, na forma de legislação em vigor;

VIII

renda de qualquer outra procedência.

Art. 15, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985