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Artigo 8º, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 8º

– Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I

elaborar e modificar o Estatuto, que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II

aprovar o Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;

III

determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação;

IV

aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;

V

julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

VI

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII

deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;

VIII

fixar o pro labore dos membros da Comissão de Assessoramento;

IX

apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;

X

apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

XI

resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

§ 1º

– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.

§ 2º

– O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 8º, XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985