Artigo 8º, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
I
elaborar e modificar o Estatuto, que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
II
aprovar o Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;
III
determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação;
IV
aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;
V
julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
VI
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII
deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;
VIII
fixar o pro labore dos membros da Comissão de Assessoramento;
IX
apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;
X
apreciar recurso contra deliberação do Diretor Científico referente a concessão de auxílio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
XI
resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).
§ 1º
– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.
§ 2º
– O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.