Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais será constituído de:
I
um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;
II
doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;
III
bens e direitos que adquirir.
§ 1º
– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§ 2º
– Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação. (Vide arts. 98 e 99 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)