JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Ao Diretor Científico compete:

I

dirigir e coordenar as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;

II

deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento, com recurso, pelo interessado, para o Conselho Curador; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 20/7/1990).

III

presidir a Comissão de Assessoramento;

IV

praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985