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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais. (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.) (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007) (Vide Lei Delegada nº 138, de 25/1/2007)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985