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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 5º

– No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 10 /1985