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Artigo 20, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 10 de 28 de agosto de 1985

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Art. 20

– É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I

criar órgãos próprios de pesquisas científicas;

II

assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;

III

conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade para a Fundação.